LEI Nº 3546, De 23 de novembro de 2018.
Dispõe sobre concessão de exclusão dos juros de débitos tributários e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3727/2018, de 22.11.2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento e a exclusão dos juros incidentes sobre débitos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou não.
§ 1º Os contribuintes com débitos parcelados anteriormente, vencidos ou vincendos, poderão optar pelo parcelamento instituído nesta Lei, caso em que serão excluídos os juros, tão somente das parcelas não pagas, sem direito a repetição de valores pagos a título de multa de mora e juros.
§ 2º A autorização de que trata este artigo não abrange multas por infração.
Art. 2º O contribuinte em débito, para gozar dos benefícios desta Lei, deverá requerer a exclusão dos juros, bem como o parcelamento do seu débito, até o dia 28 de dezembro de 2018.
Art. 3º O valor do débito, devidamente consolidado na data do requerimento, sem os juros, atualizado monetariamente e com multa, poderá ser pago da seguinte forma:
I - à vista; ou
II - em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do débito consolidado, a ser paga até 28 de dezembro de 2018, e as demais com vencimento todo último dia útil de cada mês.
Art. 4º No ato do requerimento, o devedor deverá assinar "Termo de Acordo", em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças, confessando a exatidão do débito consolidado, em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 5º Em se tratando de parcelamento de débitos já ajuizados, poderá o mesmo ser parcelado na forma prevista no art. 3º, desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a Municipalidade deverá requerer o sobrestamento da execução pelo prazo de noventa (90) dias.
Art. 6º Se o devedor deixar de pagar qualquer parcela, no vencimento, do parcelamento instituído nesta Lei, o acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, retornando os débitos à situação anterior, descontados os valores eventualmente já pagos.
Art. 7º O contribuinte que efetuar o pagamento de seus débitos sem optar pelo parcelamento instituído nesta Lei, não terá direito a qualquer tipo de repetição ou compensação.
Art. 8º Os valores recebidos serão depositados em conta específica, aberta pela Secretaria Municipal de Finanças, e serão destinados, exclusivamente a:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para a área da Educação;
II - 15% (quinze por cento) para a área da Saúde;
III - 20% (vinte por cento) para iluminação pública no Município;
IV - 40% (quarenta por cento) para recapeamento asfáltico no Município.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.